Resolução conjunta dispõe sobre o afastamento do servidor público para candidatura às eleições
06/07/2018
RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCRI/SEPLAG Nº 24, DE 4 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre afastamento de servidor público candidato às eleições de outubro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVEM:
Art. 1º – O afastamento remunerado, conforme disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, será concedido ao servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, candidato às eleições em nível federal e estadual.
Art. 2º – É vedada a concessão do afastamento remunerado previsto no caput do art. 1º ao:
I – contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009;
II – detentor de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança,
de livre exoneração ou dispensa;
III – designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho
de 1990.
Art. 3º – O servidor público candidato deverá requerer, formalmente, o afastamento remunerado de que trata o art. 1º, no seu órgão de lotação, que fará a publicação do respectivo ato administrativo.
Art. 4º – A continuidade do afastamento remunerado, conforme previsto no art. 1º, fica condicionada à entrega, no órgão de lotação do servidor, de cópia do registro do candidato, imediatamente após sua emissão pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único – Ocorrendo o indeferimento ou o cancelamento do registro do candidato, bem como a desistência da candidatura, cessará o direito ao afastamento remunerado, com efeito retroativo à data da sua concessão, ficando o servidor obrigado a reassumir o exercício do cargo ou função pública no primeiro dia subsequente à decisão.
Art. 5º – O requerimento de afastamento remunerado efetuado com base em dolo, má-fé, fraude ou para atender interesse ilegal, sujeitará o servidor à responsabilização cível, penal e administrativa.
Art. 6º – O servidor público em cumprimento de estágio probatório terá suspenso o cômputo do tempo para esse fim e sobrestada a avaliação de desempenho durante o período de afastamento.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2018.
MARCO ANTÔNIO DE REZENDE TEIXEIRA
Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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